Multas e penas por crueldade animal em Portugal

Fotografia: Lobos da Invicta
Em Portugal, fazer mal a um animal de companhia pode ser crime e contraordenação ao mesmo tempo. O crime está no Código Penal, nos artigos 387.º a 389.º, criados pela Lei n.º 69/2014 e reforçados pela Lei n.º 39/2020. A contraordenação está no Decreto-Lei n.º 276/2001, a lei que regula os animais de companhia. Por trás de ambos está uma ideia que o Código Civil assume desde a Lei n.º 8/2017: os animais são seres vivos dotados de sensibilidade.
Este artigo explica o que cada lei pune, as penas e coimas em vigor, o que decidiu o Tribunal Constitucional e como fazer uma denúncia.
Este resumo reflete a legislação em vigor a 29 de outubro de 2026 e não substitui aconselhamento jurídico.
Maus-tratos
Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com prisão de 6 meses a 1 ano ou com multa de 60 a 120 dias (art. 387.º, n.º 3).
A pena sobe para prisão de 6 meses a 2 anos, ou multa de 60 a 240 dias, se os maus-tratos causarem a morte do animal, a perda de um órgão ou membro importante ou uma afetação grave e permanente da capacidade de se deslocar (n.º 4). O mesmo agravamento aplica-se quando o crime revela especial censurabilidade ou perversidade. A lei dá exemplos: tortura ou crueldade que aumente o sofrimento, o uso de armas ou de meios insidiosos ou particularmente perigosos, e motivos como a avidez, o prazer de causar sofrimento ou um motivo fútil (n.º 5).
Matar um animal de companhia
Desde 2020, matar um animal de companhia sem motivo legítimo é um crime próprio, punido com prisão de 6 meses a 2 anos ou com multa de 60 a 240 dias (art. 387.º, n.º 1). Se a morte for causada em circunstâncias de especial censurabilidade ou perversidade, o limite máximo da pena é agravado em um terço (n.º 2).
Abandono
Quem tem o dever de guardar, vigiar ou assistir um animal de companhia e o abandona, pondo em perigo a sua alimentação e os cuidados que lhe são devidos, é punido com prisão até 6 meses ou com multa até 60 dias (art. 388.º). Se o abandono puser em perigo a vida do animal, o limite da pena é agravado em um terço.
O crime exige esse perigo. Deixar um animal num sítio onde é recolhido de imediato pode não chegar a ser crime, mas continua a ser a contraordenação de abandono descrita mais abaixo.
Penas acessórias
Além da prisão ou da multa, o tribunal pode aplicar, conforme a gravidade do crime e a culpa de quem o cometeu (art. 388.º-A):
- a proibição de ter animais de companhia, até 6 anos;
- a proibição de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos com animais de companhia;
- o encerramento de um estabelecimento ligado a animais de companhia que precise de licença ou autorização;
- a suspensão de licenças e autorizações ligadas a animais de companhia.
As três últimas duram, no máximo, 3 anos a contar da condenação. Para um criador, uma condenação pode fechar o canil e suspender o registo na DGAV.
O que conta como animal de companhia
Para estes crimes, animal de companhia é qualquer animal detido, ou destinado a ser detido, por pessoas, sobretudo em casa, para entretenimento e companhia (art. 389.º). Ficam de fora os animais usados em explorações agrícolas, pecuárias ou agroindustriais, em espetáculos comerciais ou noutros fins previstos na lei. Os animais registados no SIAC contam como animais de companhia mesmo que estejam abandonados ou errantes.
Quanto vale uma multa em dias
O Código Penal fixa a multa em dias, e o tribunal decide depois quanto vale cada dia: entre 5 € e 500 €, conforme a situação económica e financeira de quem é condenado (art. 47.º). Uma multa de 120 dias pode ir, por isso, de 600 € a 60 000 €. A pena de prisão pode ainda ser substituída ou suspensa, nos termos gerais do Código Penal.
As coimas do Decreto-Lei n.º 276/2001
Fora do processo-crime, o Decreto-Lei n.º 276/2001 trata como contraordenação o abandono (art. 6.º-A) e os maus-tratos (art. 7.º), tal como o incumprimento das regras de bem-estar e de alojamento, dos anúncios e da venda. Desde 2021 são contraordenações económicas graves (art. 68.º). Para uma pessoa singular, a coima vai de 650 € a 1 500 €, e é mais alta para empresas, segundo o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Podem juntar-se sanções acessórias, como a apreensão dos animais (art. 69.º).
O valor de 3 740 € que ainda aparece em muitos sites é o limite antigo, anterior a 2021. As falhas no microchip e no registo no SIAC têm coimas próprias, a partir de 50 € (Decreto-Lei n.º 82/2019).
O que decidiu o Tribunal Constitucional
Entre 2021 e 2023, o Tribunal Constitucional julgou o crime de maus-tratos inconstitucional em vários processos concretos, a começar pelo Acórdão n.º 867/2021. O argumento era que a Constituição não dava proteção expressa aos animais e não justificava, por isso, uma pena de prisão. Essas decisões valeram apenas para os processos em que foram tomadas.
Em 2023, o Ministério Público pediu ao Tribunal que declarasse a norma inconstitucional com força obrigatória geral, o que a retiraria da lei. Em janeiro de 2024, no Acórdão n.º 70/2024, o plenário recusou. A maioria entendeu que a proteção do bem-estar animal tem apoio na Constituição e que a lei define com clareza suficiente o que pune. Os crimes de maus-tratos, morte e abandono continuam em vigor.
Como denunciar
Qualquer pessoa pode denunciar, e não é preciso ser o dono do animal. Estes crimes não dependem de queixa: o Ministério Público abre o processo assim que tem conhecimento dos factos.
- Perigo imediato: ligue 112.
- GNR: o SEPNA recebe denúncias pela linha SOS Ambiente e Território, 808 200 520, 24 horas por dia.
- PSP: em qualquer esquadra.
- Ministério Público: diretamente, nos serviços do Ministério Público da sua área.
- Câmara municipal: o médico veterinário municipal é a autoridade local para o bem-estar animal.
Indique o local exato, a data e a hora, o que viu e o estado do animal. Se for seguro, junte fotografias ou vídeos, e os contactos de outras testemunhas. Num abandono, a matrícula do carro ajuda a identificar quem o fez. Não confronte quem maltrata o animal se isso o puser em risco a si ou ao animal. Pode denunciar sem se identificar, mas nesse caso não será informado do andamento do processo.
Perguntas frequentes
Maltratar um animal é crime em Portugal?
Sim. Infligir dor ou sofrimento a um animal de companhia sem motivo legítimo é punido com prisão de 6 meses a 1 ano ou multa de 60 a 120 dias (Código Penal, art. 387.º). Se o animal morrer ou ficar com lesões graves e permanentes, a pena vai até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa.
Qual é a pena por abandonar um cão?
Prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, com o limite agravado em um terço se o abandono puser em perigo a vida do animal (Código Penal, art. 388.º). O abandono é também contraordenação no Decreto-Lei n.º 276/2001, com coima de 650 € a 1 500 € para uma pessoa singular.
O Tribunal Constitucional acabou com o crime de maus-tratos a animais?
Não. Em janeiro de 2024, no Acórdão n.º 70/2024, o Tribunal Constitucional recusou declarar a norma inconstitucional com força obrigatória geral. As decisões anteriores em sentido contrário valeram só para os processos concretos em que foram tomadas.
Onde posso denunciar maus-tratos a animais?
Em caso de perigo imediato, ligue 112. Fora disso, pode contactar a GNR pela linha SOS Ambiente e Território (808 200 520), qualquer esquadra da PSP, o Ministério Público ou o médico veterinário municipal.